STF RE 463940 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
I. - Não-incidência de juros de
mora no pagamento de precatório complementar. Precedentes do
STF.
II. - A Corte tem se orientado no sentido de que o conceito
dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e
da coisa julgada não se encontra na Constituição, mas na
legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art.
6º). Assim, está sob a proteção constitucional a garantia desses
direitos, e não seu conteúdo material (RE 437.384-AgR/RS, Rel.
Min. Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel. Min. Celso de
Mello).
III. - Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
I. - Não-incidência de juros de
mora no pagamento de precatório complementar. Precedentes do
STF.
II. - A Corte tem se orientado no sentido de que o conceito
dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e
da coisa julgada não se encontra na Constituição, mas na
legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art.
6º). Assim, está sob a proteção constitucional a garantia desses
direitos, e não seu conteúdo material (RE 437.384-AgR/RS, Rel.
Min. Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel. Min. Celso de
Mello).
III. - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00087 EMENT VOL-02260-07 PP-01270 RCJ v. 20, n. 132, 2006, p. 97-99
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLEUSA DUARTE ZEREUE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão