main-banner

Jurisprudência


STF RE 464477 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO CLARO E BEM FUNDAMENTADO DA TURMA. Caso em que não há falar em obscuridade, contradição ou omissão. Caráter protelatório dos embargos de declaração. Condenação do embargante a pagar à embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Isso com fundamento no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.

Data do Julgamento : 28/11/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2007 PP-00095 EMENT VOL-02272-10 PP-01945
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : DAYSE MARIA DE ANDRADE ALENCAR EMBDO.(A/S) : MILWAY COMERCIAL LTDA ADV.(A/S) : MARCELO VIANA SALOMÃO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão