STF RE 464477 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO CLARO E BEM FUNDAMENTADO DA TURMA.
Caso em que não há falar em obscuridade, contradição ou
omissão.
Caráter protelatório dos embargos de
declaração.
Condenação do embargante a pagar à embargada multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Isso com
fundamento no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO CLARO E BEM FUNDAMENTADO DA TURMA.
Caso em que não há falar em obscuridade, contradição ou
omissão.
Caráter protelatório dos embargos de
declaração.
Condenação do embargante a pagar à embargada multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Isso com
fundamento no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não
participou, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00095 EMENT VOL-02272-10 PP-01945
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : DAYSE MARIA DE ANDRADE ALENCAR
EMBDO.(A/S) : MILWAY COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO VIANA SALOMÃO E OUTRO(A/S)
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