STF RE 464586 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. DIREITO À MORADIA. ART. 6O DA MAGNA
CARTA (REDAÇÃO DA EC 26/2000). PRECEDENTE PLENÁRIO.
O Plenário
deste excelso Tribunal, no julgamento do RE 407.688, Relator o
Ministro Cezar Peluso, decidiu que "...a penhora do bem de
família do recorrente não viola o disposto no art. 6o da CF, com
a redação dada pela EC 26/2000 (...) mas com ele se coaduna, já
que é modalidade de viabilização do direito à moradia (...)
porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no
art. 3o, VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à
habitação arrendada, constituindo reforço das garantias
contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a
necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança
bancária..." (Informativo nº 415 do STF). Fiquei vencido, na
companhia dos eminentes Ministros Eros Grau e Celso de
Mello.
Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes
decisões singulares: RE 467.638, Relator o Ministro Gilmar
Mendes; RE 477.366, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; RE
397.725, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 475.855,
Relatora a Ministra Ellen Gracie; e RE 432.253, Relator o
Ministro Cezar Peluso.
Agravo regimental a que se nega
provimento, com a ressalva do entendimento divergente do
Relator.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. DIREITO À MORADIA. ART. 6O DA MAGNA
CARTA (REDAÇÃO DA EC 26/2000). PRECEDENTE PLENÁRIO.
O Plenário
deste excelso Tribunal, no julgamento do RE 407.688, Relator o
Ministro Cezar Peluso, decidiu que "...a penhora do bem de
família do recorrente não viola o disposto no art. 6o da CF, com
a redação dada pela EC 26/2000 (...) mas com ele se coaduna, já
que é modalidade de viabilização do direito à moradia (...)
porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no
art. 3o, VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à
habitação arrendada, constituindo reforço das garantias
contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a
necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança
bancária..." (Informativo nº 415 do STF). Fiquei vencido, na
companhia dos eminentes Ministros Eros Grau e Celso de
Mello.
Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes
decisões singulares: RE 467.638, Relator o Ministro Gilmar
Mendes; RE 477.366, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; RE
397.725, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 475.855,
Relatora a Ministra Ellen Gracie; e RE 432.253, Relator o
Ministro Cezar Peluso.
Agravo regimental a que se nega
provimento, com a ressalva do entendimento divergente do
Relator.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00073 EMENT VOL-02257-07 PP-01336
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA DE LOURDES SAIS ALDI MARTINS
ADV.(A/S) : HELIO COELHO
AGDO.(A/S) : LUCIANA RODRIGUES
ADV.(A/S) : ROSELY CIARAVOLO E OUTRO(A/S)
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