STF RE 464621 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso extraordinário se fundamenta no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que
o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 109, IV, do
texto constitucional, relativo à competência da justiça federal.
2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria
semelhante, relacionada à possível fraude à licitação envolvendo
verbas federais, sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas
da União. Tratava-se de possível fraude em licitações com desvio
de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM, em que se
reconheceu interesse da União a ser preservado, evidenciando a
competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes
contra esse interesse (HC nº 80.867/PI, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJ 12.04.2002).
3. Concluo no sentido da correção do
julgado da Corte local, ao confirmar decisão declinatória em
favor da justiça federal. No caso, havendo concurso de crimes, a
competência da justiça federal também alcançará os fatos
supostamente criminosos que foram praticados em conexão com
aqueles de competência da justiça federal.
4. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso extraordinário se fundamenta no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que
o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 109, IV, do
texto constitucional, relativo à competência da justiça federal.
2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria
semelhante, relacionada à possível fraude à licitação envolvendo
verbas federais, sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas
da União. Tratava-se de possível fraude em licitações com desvio
de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM, em que se
reconheceu interesse da União a ser preservado, evidenciando a
competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes
contra esse interesse (HC nº 80.867/PI, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJ 12.04.2002).
3. Concluo no sentido da correção do
julgado da Corte local, ao confirmar decisão declinatória em
favor da justiça federal. No caso, havendo concurso de crimes, a
competência da justiça federal também alcançará os fatos
supostamente criminosos que foram praticados em conexão com
aqueles de competência da justiça federal.
4. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-06 PP-01172 RTJ VOL-00208-02 PP-00849
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CONSTRUTORAS DE OBRAS PÚBLICAS
- AECOP
ADV.(A/S): BRUNO MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S)
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