STF RE 464800 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
339 DO STF.
1. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria
necessária a análise da legislação local que disciplina a
espécie. Incide o óbice da Súmula n. 280 do STF.
2. A
jurisprudência do STF fixou entendimento no sentido de que "[n]ão
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
Incidência do óbice da Súmula 339 do STF. Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
339 DO STF.
1. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria
necessária a análise da legislação local que disciplina a
espécie. Incide o óbice da Súmula n. 280 do STF.
2. A
jurisprudência do STF fixou entendimento no sentido de que "[n]ão
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
Incidência do óbice da Súmula 339 do STF. Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01262
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ NAZÁRIO VIANA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - DÉBORA AGUIAR DA SILVA
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