STF RE 464888 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO NA CONVERSÃO EM
URV. ABRIL/94. EXTENSÃO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS E DISTRITAIS.
1. Limitou-se o agravante a
repisar os argumentos expendidos nas contra-razões ao recurso
extraordinário insistindo pela incidência das Súmulas STF nºs 282 e
356, não acolhidos pela decisão impugnada.
2. O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da extensão aos servidores
públicos estaduais e distritais, cujos vencimentos são pagos entre
os dias 20 e 22 de cada mês, do direito à incorporação do percentual
apurado em virtude de erro na conversão em URV (MPs 434/94, 457/94
e 482/94), porquanto trata de simples recomposição
estipendiária.
3. Ausência de argumento capaz de infirmar o
entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO NA CONVERSÃO EM
URV. ABRIL/94. EXTENSÃO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS E DISTRITAIS.
1. Limitou-se o agravante a
repisar os argumentos expendidos nas contra-razões ao recurso
extraordinário insistindo pela incidência das Súmulas STF nºs 282 e
356, não acolhidos pela decisão impugnada.
2. O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da extensão aos servidores
públicos estaduais e distritais, cujos vencimentos são pagos entre
os dias 20 e 22 de cada mês, do direito à incorporação do percentual
apurado em virtude de erro na conversão em URV (MPs 434/94, 457/94
e 482/94), porquanto trata de simples recomposição
estipendiária.
3. Ausência de argumento capaz de infirmar o
entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00033 EMENT VOL-02229-05 PP-00936
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
AGDO.(A/S) : IRINEU TORRES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLÁUDIA LOPES MEDEIROS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED MPR-000434 ANO-1994
LEG-FED MPR-000457 ANO-1994
LEG-FED MPR-000482 ANO-1994
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 02/05/06, CRE.
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