STF RE 464901 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
ISS. FATO GERADOR. CORRETORA. MERCADO DE FUTUROS. FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. A hipótese dos autos
impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
2. O fundamento
infraconstitucional, suficiente para a manutenção do acórdão
impugnado, transitou em julgado. Incidência da Súmula
283/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
ISS. FATO GERADOR. CORRETORA. MERCADO DE FUTUROS. FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. A hipótese dos autos
impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
2. O fundamento
infraconstitucional, suficiente para a manutenção do acórdão
impugnado, transitou em julgado. Incidência da Súmula
283/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-05 PP-00943 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 199-202
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BOAVENTURA S/C LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO QUIROGA MOSQUERA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): CESAR ANTONIO ALVES CORDARO
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