STF RE 464935 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Crime comum.
Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça.
Art. 161, IV, "d", nº 3, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função.
Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo
anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo
de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e
125, § 1º, do art. 22, I, da CF. Não afronta a Constituição da
República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando
competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para
processar e julgar vereador.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Crime comum.
Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça.
Art. 161, IV, "d", nº 3, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função.
Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo
anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo
de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e
125, § 1º, do art. 22, I, da CF. Não afronta a Constituição da
República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando
competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para
processar e julgar vereador.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-0105 RTJ VOL-00206-01 PP-00421 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 541-545
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S): GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
ADV.(A/S): MARCOS HEUSI NETTO
RECDO.(A/S): CARLOS ANTONIO ALVES
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): JORGE SEVERIANO HASTENREITER
ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
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