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Jurisprudência


STF RE 465225 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Servidor público do Estado de São Paulo. Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela LC estadual 874/2000, para os servidores do Quadro do Magistério estadual, em efetivo exercício na Secretaria de Educação: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes. Não ultrapassa os limites de cognição do RE a análise, quando este permita fazê-lo e a partir do acórdão recorrido, da "natureza de determinada vantagem funcional, segundo a legislação ordinária ou local, para qualificá-la como geral ou não" (RE 262.746, 16.05.00, 1ª T., Ilmar).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00044 EMENT VOL-02249-11 PP-02084
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB AGDO.(A/S) : JULIETA SALGADO EGREJA NEVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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