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Jurisprudência


STF RE 465439 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Obrigação de pequeno valor. Alegação não provada. Questão, ademais, infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 280. É infraconstitucional a questão de saber se, em execução de obrigação definida em lei como de pequeno valor, contra a Fazenda Pública, são, ou não, devidos honorários advocatícios, e, como tal, não pode examinada nem reexaminada em recurso extraordinário. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Alegação não provada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental quando inexiste nos autos prova incontroversa de ser a obrigação de pequeno valor. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento e, por considerar o recurso de agravo manifestamente infundado, impôs, à parte recorrente, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.

Data do Julgamento : 22/08/2006
Data da Publicação : DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-03 PP-00417
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : GEOCI BOMBAZAR ADV.(A/S) : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCOS EDUARTE REOLON
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