STF RE 465439 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução
contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Obrigação de
pequeno valor. Alegação não provada. Questão, ademais,
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Aplicação da
súmula 280. É infraconstitucional a questão de saber se, em execução
de obrigação definida em lei como de pequeno valor, contra a
Fazenda Pública, são, ou não, devidos honorários advocatícios, e,
como tal, não pode examinada nem reexaminada em recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Alegação não provada.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental quando inexiste nos autos prova incontroversa de
ser a obrigação de pequeno valor.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução
contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Obrigação de
pequeno valor. Alegação não provada. Questão, ademais,
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Aplicação da
súmula 280. É infraconstitucional a questão de saber se, em execução
de obrigação definida em lei como de pequeno valor, contra a
Fazenda Pública, são, ou não, devidos honorários advocatícios, e,
como tal, não pode examinada nem reexaminada em recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Alegação não provada.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental quando inexiste nos autos prova incontroversa de
ser a obrigação de pequeno valor.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento e, por considerar o recurso de agravo manifestamente
infundado, impôs, à parte recorrente, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-03 PP-00417
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GEOCI BOMBAZAR
ADV.(A/S) : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARCOS EDUARTE REOLON
Mostrar discussão