STF RE 466211 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO.
SÚMULA 283. PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Correta a decisão agravada que negou
seguimento ao recurso extraordinário da instituição financeira com
base na aplicação da Súmula 283-STF, ante a preclusão do fundamento
infraconstitucional de que se valeu o acórdão recorrido para fixar
em 12% ao ano a taxa de juros exigida contratualmente. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO.
SÚMULA 283. PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Correta a decisão agravada que negou
seguimento ao recurso extraordinário da instituição financeira com
base na aplicação da Súmula 283-STF, ante a preclusão do fundamento
infraconstitucional de que se valeu o acórdão recorrido para fixar
em 12% ao ano a taxa de juros exigida contratualmente. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma,
15.08.2006
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00044 EMENT VOL-02250-06 PP-01149
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOSÉ LINHARES PRADO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA RAGUZONI
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA MARTINS
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