STF RE 466333 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais
visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Carta da República.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da
moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é
pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos,
chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei
Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais
visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Carta da República.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da
moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é
pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos,
chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei
Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-05 PP-00868
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
AGDO.(A/S): DANIEL MIRANDA ALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCI RAYMUNDO DAMAZIO
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