STF RE 466370 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 54 DO ADCT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
(ADI 2.555/DF), no que diz respeito à exigência de início de
prova material para a concessão do benefício previsto no art. 54
do ADCT.
2. Para se infirmar o fundamento do acórdão recorrido,
que reconheceu o início de prova material, seria necessária a
própria valoração da prova diante da legislação
infraconstitucional, inviável nesta sede
recursal.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 54 DO ADCT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
(ADI 2.555/DF), no que diz respeito à exigência de início de
prova material para a concessão do benefício previsto no art. 54
do ADCT.
2. Para se infirmar o fundamento do acórdão recorrido,
que reconheceu o início de prova material, seria necessária a
própria valoração da prova diante da legislação
infraconstitucional, inviável nesta sede
recursal.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00363
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
AGDO.(A/S): JOSÉ SINARVAS ABELARDO
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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