main-banner

Jurisprudência


STF RE 466497 ED-AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Rejeitados. Recurso extraordinário prejudicado. Provimento STJ. Tema não decidido em recurso especial. Prejudicialidade ausente. Decisão embargada. Reconsideração. Embargos acolhidos. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não ficou prejudicado com o julgamento de recurso especial. 2. RECURSO. Agravo regimental. Multa aplicada em embargos de declaração. Litigância de má-fé. Descaracterização. Reconsideração da pena. Agravo provido. Deve o tribunal relevar a pena imposta por litigância de má-fé, quando reconheça que esta não se caracterizou. 3. RECURSO. Extraordinário. Taxa de juros. Limitação. Art. 192, § 3º, da CF. Auto-aplicabilidade. Inexistência. Limitação afastada. Súmula 648. Recurso provido. O revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não era auto-aplicável.
Decisão
A Turma conheceu do agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário como embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00044 EMENT VOL-02250-06 PP-01154
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV.(A/S) : WANESSA NEVES LESSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NOVA ERA REVENDEDORA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES LTDA ADV.(A/S) : ADILSON RAMOS E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão