STF RE 466497 ED-AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Rejeitados. Recurso extraordinário
prejudicado. Provimento STJ. Tema não decidido em recurso especial.
Prejudicialidade ausente. Decisão embargada. Reconsideração.
Embargos acolhidos. Deve ser conhecido recurso extraordinário que
não ficou prejudicado com o julgamento de recurso
especial.
2. RECURSO. Agravo regimental. Multa aplicada em
embargos de declaração. Litigância de má-fé. Descaracterização.
Reconsideração da pena. Agravo provido. Deve o tribunal relevar a
pena imposta por litigância de má-fé, quando reconheça que esta não
se caracterizou.
3. RECURSO. Extraordinário. Taxa de juros.
Limitação. Art. 192, § 3º, da CF. Auto-aplicabilidade. Inexistência.
Limitação afastada. Súmula 648. Recurso provido. O revogado § 3º do
art. 192 da Constituição Federal, não era auto-aplicável.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Rejeitados. Recurso extraordinário
prejudicado. Provimento STJ. Tema não decidido em recurso especial.
Prejudicialidade ausente. Decisão embargada. Reconsideração.
Embargos acolhidos. Deve ser conhecido recurso extraordinário que
não ficou prejudicado com o julgamento de recurso
especial.
2. RECURSO. Agravo regimental. Multa aplicada em
embargos de declaração. Litigância de má-fé. Descaracterização.
Reconsideração da pena. Agravo provido. Deve o tribunal relevar a
pena imposta por litigância de má-fé, quando reconheça que esta não
se caracterizou.
3. RECURSO. Extraordinário. Taxa de juros.
Limitação. Art. 192, § 3º, da CF. Auto-aplicabilidade. Inexistência.
Limitação afastada. Súmula 648. Recurso provido. O revogado § 3º do
art. 192 da Constituição Federal, não era auto-aplicável.Decisão
A Turma conheceu do agravo regimental nos embargos de declaração no
recurso extraordinário como embargos de declaração nos embargos de
declaração no recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00044 EMENT VOL-02250-06 PP-01154
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV.(A/S) : WANESSA NEVES LESSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NOVA ERA REVENDEDORA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES LTDA
ADV.(A/S) : ADILSON RAMOS E OUTRO(A/S)
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