STF RE 466497 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Prejudicialidade. Recurso extraordinário prejudicado. Provimento
STJ. Fundamentação constitucional. Ausência de prejuízo. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de recursos, manifestamente
inadmissíveis ou infundados, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Prejudicialidade. Recurso extraordinário prejudicado. Provimento
STJ. Fundamentação constitucional. Ausência de prejuízo. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de recursos, manifestamente
inadmissíveis ou infundados, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravadoDecisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário.
Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00011 EMENT VOL-02232-05 PP-00853
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV.(A/S) : WANESSA NEVES LESSA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : NOVA ERA REVENDEDORA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES LTDA
ADV.(A/S) : ADILSON RAMOS E OUTRO(A/S)
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