STF RE 466508 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHO ESCRAVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO
PRESTADOR DE SERVIÇOS. O simples descumprimento de normas de
proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela
configuração do trabalho escravo, pressupondo este o cerceio à
liberdade de ir e vir.
Ementa
TRABALHO ESCRAVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO
PRESTADOR DE SERVIÇOS. O simples descumprimento de normas de
proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela
configuração do trabalho escravo, pressupondo este o cerceio à
liberdade de ir e vir.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-01094
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): MIGUEL DE SOUZA REZENDE
ADV.(A/S): FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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