STF RE 466585 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - A ora agravante teria de suscitar, em
embargos de declaração opostos do acórdão objeto do recurso
extraordinário, a questão do cabimento de honorários advocatícios
em execução de sentença proveniente de ações civis públicas.
Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento.
II - O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade
da Medida Provisória 2.180-35/2001, com interpretação conforme,
de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de
pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno
valor.
III - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso
extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a
matéria ser inovada em agravo regimental.
IV - Agravo
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - A ora agravante teria de suscitar, em
embargos de declaração opostos do acórdão objeto do recurso
extraordinário, a questão do cabimento de honorários advocatícios
em execução de sentença proveniente de ações civis públicas.
Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento.
II - O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade
da Medida Provisória 2.180-35/2001, com interpretação conforme,
de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de
pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno
valor.
III - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso
extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a
matéria ser inovada em agravo regimental.
IV - Agravo
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-07 PP-01331
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARMEN LUSSEM MÜLLER
ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI
ADV.(A/S): DANIEL MARTINS FELZEMBURG E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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