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Jurisprudência


STF RE 466705 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei federal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Falou pela Advocacia Alberto Rollo S/C o Dr. Alberto Lopes Mendes Rollo. 1ª Turma, 29.11.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 07.02.2006. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos Britto. Eros Grau. 1a. Turma, 21.02.2006. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 28-04-2006 PP-00023 EMENT VOL-02230-02 PP-01072 RTJ VOL-00201-01 PP-00376 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 288-298
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ADVOCACIA ALBERTO ROLLO S/C ADV.(A/S) : ALBERTO LOPES MENDES ROLLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JESUS ADIB ABI CHEDID ADV.(A/S) : LAURO MALHEIROS FILHO ADV.(A/S) : THEOTONIO NEGRÃO INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS MENDES
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