STF RE 466705 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para
contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de
notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão
recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços
contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da
avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37,
caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa
ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário:
incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição
Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei
federal.
Ementa
I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para
contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de
notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão
recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços
contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da
avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37,
caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa
ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário:
incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição
Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei
federal.Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau
negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o
Ministro Carlos Britto. Falou pela Advocacia Alberto Rollo S/C o Dr.
Alberto Lopes Mendes Rollo. 1ª Turma, 29.11.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de
acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª.
Turma, 07.02.2006.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos Britto.
Eros Grau. 1a. Turma, 21.02.2006.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso
extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00023 EMENT VOL-02230-02 PP-01072 RTJ VOL-00201-01 PP-00376 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 288-298
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ADVOCACIA ALBERTO ROLLO S/C
ADV.(A/S) : ALBERTO LOPES MENDES ROLLO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JESUS ADIB ABI CHEDID
ADV.(A/S) : LAURO MALHEIROS FILHO
ADV.(A/S) : THEOTONIO NEGRÃO
INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS MENDES
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