STF RE 466816 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca,
as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si
só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso
entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece
como sendo meramente protelatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
DECISÃO DE RELATOR. O acesso ao Supremo pressupõe o esgotamento
da jurisdição na origem. Acionado pelo relator o disposto no
artigo 557 do Código de Processo Civil, há de ser manuseado o
agravo nele previsto, instando-se o Colegiado a apreciar o tema e
a prolatar decisão passível de ser impugnada perante o Supremo
Tribunal Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA.
Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca,
as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si
só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso
entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece
como sendo meramente protelatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
DECISÃO DE RELATOR. O acesso ao Supremo pressupõe o esgotamento
da jurisdição na origem. Acionado pelo relator o disposto no
artigo 557 do Código de Processo Civil, há de ser manuseado o
agravo nele previsto, instando-se o Colegiado a apreciar o tema e
a prolatar decisão passível de ser impugnada perante o Supremo
Tribunal Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA.
Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00100 EMENT VOL-02271-06 PP-01204
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ETERNIT S/A
ADV.(A/S) : DENISE DE SOUZA CARVALHO DO VAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO BERCHMANS C. SERRA
AGDO.(A/S) : FERNANDO JOSE CHIERICI
ADV.(A/S) : OSMAR TADEU ORDINE E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 20/04/2007, RHP.
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