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Jurisprudência


STF RE 466816 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE RELATOR. O acesso ao Supremo pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem. Acionado pelo relator o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, há de ser manuseado o agravo nele previsto, instando-se o Colegiado a apreciar o tema e a prolatar decisão passível de ser impugnada perante o Supremo Tribunal Federal. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2006.

Data do Julgamento : 12/12/2006
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00100 EMENT VOL-02271-06 PP-01204
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : ETERNIT S/A ADV.(A/S) : DENISE DE SOUZA CARVALHO DO VAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO BERCHMANS C. SERRA AGDO.(A/S) : FERNANDO JOSE CHIERICI ADV.(A/S) : OSMAR TADEU ORDINE E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: 6. Análise: 20/04/2007, RHP.
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