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Jurisprudência


STF RE 466902 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA RECOGNISCÍVEL DE OFÍCIO. ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 119, CP. PROVIMENTO DO AGRAVO E CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO A CO-RÉU. 1. A questão ora submetida a julgamento diz respeito à matéria que pode ser conhecida de ofício, ou seja, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, a gerar a extinção da punibilidade do acusado. 2. Por força da regra do art. 119, do Código Penal, no cálculo da prescrição não se deve considerar o aumento decorrente da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental provido e concedido habeas corpus de ofício a co-réu.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus em favor de Walcir Burigo e Edison Becke Machado, reconhecendo, quanto a estes, extinta a punibilidade, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 11.11.2008.

Data do Julgamento : 11/11/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-05 PP-00848
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): WALCIR BURIGO ADV.(A/S): MARCO AURELIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S): PAULO AGRICIO FREITAS ADV.(A/S): JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): EDISON BECKE MACHADO ADV.(A/S): IVO CARMINATI E OUTRO(A/S)
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