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Jurisprudência


STF RE 466975 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI 10684/03 CONTÉM VÍCIO FORMAL E É OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE TEVE POR BASE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ENQUANTO NÃO SE JULGA O MÉRITO DA ADI. IMPROCEDÊNCIA. 1. Agravo Regimental de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A negativa de seguimento tomou por fundamento a existência de jurisprudência pacífica desta Corte no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O agravante requer a suspensão do julgamento deste recurso até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3002-7/600 seja julgada. Inviável a suspensão do julgamento, que nenhum prejuízo trará ao processo, porquanto a suspensão da ação penal é acompanhada da suspensão da prescrição. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-05 PP-00854
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S): SYLVIO BROGLIO AGDO.(A/S): PAULO GERALDO PETEAN ADV.(A/S): IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY E OUTRO(A/S)
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