STF RE 466975 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE
QUE A LEI 10684/03 CONTÉM VÍCIO FORMAL E É OBJETO DE AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA QUE TEVE POR BASE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ENQUANTO NÃO SE JULGA O MÉRITO DA ADI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Agravo
Regimental de decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário. A negativa de seguimento tomou por fundamento a
existência de jurisprudência pacífica desta Corte no mesmo
sentido da decisão recorrida.
2. O agravante requer a suspensão
do julgamento deste recurso até que a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3002-7/600 seja julgada. Inviável a
suspensão do julgamento, que nenhum prejuízo trará ao processo,
porquanto a suspensão da ação penal é acompanhada da suspensão da
prescrição.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE
QUE A LEI 10684/03 CONTÉM VÍCIO FORMAL E É OBJETO DE AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA QUE TEVE POR BASE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ENQUANTO NÃO SE JULGA O MÉRITO DA ADI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Agravo
Regimental de decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário. A negativa de seguimento tomou por fundamento a
existência de jurisprudência pacífica desta Corte no mesmo
sentido da decisão recorrida.
2. O agravante requer a suspensão
do julgamento deste recurso até que a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3002-7/600 seja julgada. Inviável a
suspensão do julgamento, que nenhum prejuízo trará ao processo,
porquanto a suspensão da ação penal é acompanhada da suspensão da
prescrição.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-05 PP-00854
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S): SYLVIO BROGLIO
AGDO.(A/S): PAULO GERALDO PETEAN
ADV.(A/S): IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY E OUTRO(A/S)
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