STF RE 467626 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM RECURSO
EXTRAORDINARIO CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IPTU.
DIFERENCIAÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM DECORRÊNCIA DA DESTINAÇÃO DO
IMÓVEL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. O acórdão recorrido decidiu pela
inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 691/1984, do Município do
Rio de Janeiro, que estabelecia a progressividade do IPTU.
3. A
questão a respeito da diferenciação das alíquotas do IPTU, de
acordo com a destinação do imóvel, não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal a quo.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM RECURSO
EXTRAORDINARIO CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IPTU.
DIFERENCIAÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM DECORRÊNCIA DA DESTINAÇÃO DO
IMÓVEL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. O acórdão recorrido decidiu pela
inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 691/1984, do Município do
Rio de Janeiro, que estabelecia a progressividade do IPTU.
3. A
questão a respeito da diferenciação das alíquotas do IPTU, de
acordo com a destinação do imóvel, não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal a quo.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 02.12.2008.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-07 PP-01353
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES
EMBDO.(A/S): ROGÉRIO SEABRA DE CARVALHO BARROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROMULO SULZ GONSALVES JÚNIOR
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