STF RE 467829 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso
extraordinário provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97.
Ementa
JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso
extraordinário provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00038 EMENT VOL-02274-02 PP-00418
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : CLEONICE RAMALHO RIBAS DE LACERDA
Mostrar discussão