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Jurisprudência


STF RE 467923 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Tribunal de Justiça. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal. 2. INQUÉRITO CRIMINAL. Falta de justa causa. Trancamento definitivo. Procurador do Distrito Federal. Exercício legítimo da advocacia privada. Defesa de réu em processo penal por delito contra a ordem tributária. Crédito fiscal do Distrito Federal, que, no entanto, não é parte do processo. Suspensão condicional deste, mediante pagamento do débito. Requerimento de extinção da punibilidade. Delito de patrocínio infiel (art. 355 do CP). Não caracterização em tese. Atipicidade do comportamento. HC concedido de ofício. Voto vencido. Não pratica crime de patrocínio infiel, o procurador de ente federativo que, autorizado por lei a exercer advocacia privada, defende réu em processo por crime contra a ordem tributária, cujo tributo seria devido ao mesmo ente, cujos interesses não estavam confiado a seu patrocínio.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cezar Peluso, Relator, e Eros Grau que davam provimento ao recurso extraordinário e concediam habeas corpus, de ofício, para o trancamento definitivo do inquérito policial, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Falaram: em causa própria, o Dr. Túlio Márcio da Cunha, e, pela OAB, o Dr. Bruno Rodrigues. 1ª Turma, 14.03.2006. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de acordo com o § 1º. do art. 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 04.04.2006. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Por maioria, concedeu habeas corpus, de ofício, ao recorrido para o trancamento definitivo do inquérito policial, por atipicidade da imputação, nos termos do voto do Relator; vencido, nesta parte, o Ministro Carlos Britto. Votou o Ministro Marco Aurélio, após ter-se declarado esclarecido. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma,

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00056 EMENT VOL-02240-07 PP-01310 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 496-522
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO.(A/S) : TÚLIO MÁRCIO DA CUNHA E CRUZ ARANTES ADV.(A/S) : IRINEU DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00004 ART-00096 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00108 INC-00001 LET-A ART-00128 INC-00001 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00321 ART-00347 ART-00355 "CAPUT" PAR-ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LCP-000052 ANO-1997 ART-00005 LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00002 INC-00002 LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 ART-00022 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00049 PAR-ÚNICO EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação : - Acórdãos citados: RHC 57283 (RTJ-95/131), HC 73063 (RTJ-159/613), RE 141209 (RTJ-140/683), RE 315010 (RTJ-184/339), RE 352660, RE 418852. Número de páginas: 41. Análise: 17/08/2006, PCD. Revisão: 03/01/2007, JBM.
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