STF RE 467923 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito
policial. Requisição por Promotor de Justiça do Distrito Federal.
Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Tribunal de
Justiça. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art.
108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da
especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do
Ministério Público do Distrito Federal.
2. INQUÉRITO CRIMINAL.
Falta de justa causa. Trancamento definitivo. Procurador do Distrito
Federal. Exercício legítimo da advocacia privada. Defesa de réu em
processo penal por delito contra a ordem tributária. Crédito fiscal
do Distrito Federal, que, no entanto, não é parte do processo.
Suspensão condicional deste, mediante pagamento do débito.
Requerimento de extinção da punibilidade. Delito de patrocínio
infiel (art. 355 do CP). Não caracterização em tese. Atipicidade do
comportamento. HC concedido de ofício. Voto vencido. Não pratica
crime de patrocínio infiel, o procurador de ente federativo que,
autorizado por lei a exercer advocacia privada, defende réu em
processo por crime contra a ordem tributária, cujo tributo seria
devido ao mesmo ente, cujos interesses não estavam confiado a seu
patrocínio.
Ementa
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito
policial. Requisição por Promotor de Justiça do Distrito Federal.
Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Tribunal de
Justiça. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art.
108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da
especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do
Ministério Público do Distrito Federal.
2. INQUÉRITO CRIMINAL.
Falta de justa causa. Trancamento definitivo. Procurador do Distrito
Federal. Exercício legítimo da advocacia privada. Defesa de réu em
processo penal por delito contra a ordem tributária. Crédito fiscal
do Distrito Federal, que, no entanto, não é parte do processo.
Suspensão condicional deste, mediante pagamento do débito.
Requerimento de extinção da punibilidade. Delito de patrocínio
infiel (art. 355 do CP). Não caracterização em tese. Atipicidade do
comportamento. HC concedido de ofício. Voto vencido. Não pratica
crime de patrocínio infiel, o procurador de ente federativo que,
autorizado por lei a exercer advocacia privada, defende réu em
processo por crime contra a ordem tributária, cujo tributo seria
devido ao mesmo ente, cujos interesses não estavam confiado a seu
patrocínio.Decisão
Após os votos dos Ministros Cezar Peluso, Relator, e Eros Grau que
davam provimento ao recurso extraordinário e concediam habeas corpus,
de ofício, para o trancamento definitivo do inquérito policial, pediu
vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Falaram:
em causa própria, o Dr. Túlio Márcio da Cunha, e, pela OAB, o Dr. Bruno
Rodrigues. 1ª Turma, 14.03.2006.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de
acordo com o § 1º. do art. 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª.
Turma, 04.04.2006.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade de votos,
conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Por maioria,
concedeu habeas corpus, de ofício, ao recorrido para o trancamento
definitivo do inquérito policial, por atipicidade da imputação, nos
termos do voto do Relator; vencido, nesta parte, o Ministro Carlos
Britto. Votou o Ministro Marco Aurélio, após ter-se declarado
esclarecido. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma,
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00056 EMENT VOL-02240-07 PP-01310 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 496-522
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S) : TÚLIO MÁRCIO DA CUNHA E CRUZ ARANTES
ADV.(A/S) : IRINEU DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ASSIST.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO
SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 PAR-00004
ART-00096 INC-00003
ART-00102 INC-00003 LET-A
ART-00108 INC-00001 LET-A
ART-00128 INC-00001 LET-D
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00321 ART-00347
ART-00355 "CAPUT" PAR-ÚNICO
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LCP-000052 ANO-1997
ART-00005
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00002 INC-00002
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992
ART-00011 ART-00022
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00049 PAR-ÚNICO
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
:
- Acórdãos citados: RHC 57283 (RTJ-95/131), HC 73063
(RTJ-159/613), RE 141209 (RTJ-140/683), RE 315010
(RTJ-184/339), RE 352660, RE 418852.
Número de páginas: 41.
Análise: 17/08/2006, PCD.
Revisão: 03/01/2007, JBM.
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