STF RE 467965 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Existência de erro
material. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos
de declaração para a correção de erro material.
2. RECURSO.
Extraordinário. Admissibilidade. Art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97.
Medida Provisória nº. 2.180/2001. Constitucionalidade. Honorários
advocatícios. Não cabimento. Execuções não embargadas pela
Fazenda Pública. Art. 100, § 3º, da Constituição Federal. É
constitucional a Medida Provisória nº. 2.180/2001, com
interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à
hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda
Pública.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Existência de erro
material. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos
de declaração para a correção de erro material.
2. RECURSO.
Extraordinário. Admissibilidade. Art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97.
Medida Provisória nº. 2.180/2001. Constitucionalidade. Honorários
advocatícios. Não cabimento. Execuções não embargadas pela
Fazenda Pública. Art. 100, § 3º, da Constituição Federal. É
constitucional a Medida Provisória nº. 2.180/2001, com
interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à
hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda
Pública.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-07 PP-01363
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): TERESINHA MEYER ZIMMER
ADV.(A/S): FELIPE CARLOS SCHWINGEL
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