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Jurisprudência


STF RE 467965 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Existência de erro material. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração para a correção de erro material. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97. Medida Provisória nº. 2.180/2001. Constitucionalidade. Honorários advocatícios. Não cabimento. Execuções não embargadas pela Fazenda Pública. Art. 100, § 3º, da Constituição Federal. É constitucional a Medida Provisória nº. 2.180/2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-07 PP-01363
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): TERESINHA MEYER ZIMMER ADV.(A/S): FELIPE CARLOS SCHWINGEL
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