STF RE 468036 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU DE DELITO A ESTE EQUIPARADO -
PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PROGRESSÃO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME
INTEGRALMENTE FECHADO - RECURSO IMPROVIDO.
- O réu - que foi
condenado pela prática de crime hediondo ou de delito a este
equiparado - não tem o direito de cumprir a pena em regime de
execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos
deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de
norma legal (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja
constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. Observância, no caso, do magistério jurisprudencial do
STF, até que sobrevenha eventual revisão da diretriz ainda
prevalecente nesta Suprema Corte.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU DE DELITO A ESTE EQUIPARADO -
PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PROGRESSÃO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME
INTEGRALMENTE FECHADO - RECURSO IMPROVIDO.
- O réu - que foi
condenado pela prática de crime hediondo ou de delito a este
equiparado - não tem o direito de cumprir a pena em regime de
execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos
deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de
norma legal (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja
constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. Observância, no caso, do magistério jurisprudencial do
STF, até que sobrevenha eventual revisão da diretriz ainda
prevalecente nesta Suprema Corte.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00026 EMENT VOL-02232-05 PP-00858
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WANDERSON VINÍCIUS NOGUEIRA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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