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Jurisprudência


STF RE 468036 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU DE DELITO A ESTE EQUIPARADO - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PROGRESSÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - RECURSO IMPROVIDO. - O réu - que foi condenado pela prática de crime hediondo ou de delito a este equiparado - não tem o direito de cumprir a pena em regime de execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de norma legal (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Observância, no caso, do magistério jurisprudencial do STF, até que sobrevenha eventual revisão da diretriz ainda prevalecente nesta Suprema Corte.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00026 EMENT VOL-02232-05 PP-00858
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : WANDERSON VINÍCIUS NOGUEIRA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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