STF RE 468076 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES -
INATIVOS E PENSIONISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO -
INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO -
INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL -
AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO
IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público à
inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos
vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global do estipêndio até então
percebido e não provoque, em conseqüência, decesso de caráter
pecuniário. A preservação do quantum global, em tal contexto,
descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES -
INATIVOS E PENSIONISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO -
INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO -
INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL -
AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO
IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público à
inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos
vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global do estipêndio até então
percebido e não provoque, em conseqüência, decesso de caráter
pecuniário. A preservação do quantum global, em tal contexto,
descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00038 EMENT VOL-02227-04 PP-00787 RTJ VOL-00201-03 PP-01188 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 314-320
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOÃO JOSÉ GILLMEISTER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DENISE BEATRIZ CASAGRANDE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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