STF RE 468161 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Transação penal homologada em audiência realizada sem a
presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I,
da Constituição Federal.
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696
evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a
imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à
suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está
conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a
Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I).
2. Daí
que a transação penal - bem como a suspensão condicional do
processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da
proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público.
Ementa
Transação penal homologada em audiência realizada sem a
presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I,
da Constituição Federal.
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696
evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a
imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à
suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está
conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a
Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I).
2. Daí
que a transação penal - bem como a suspensão condicional do
processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da
proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00018 EMENT VOL-02227-04 PP-00796 RJP v. 2, n. 10, 2006, p. 99-101
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S) : EURICO MARTINS
RECDO.(A/S) : LUIZ FERREIRA MOTA FILHO
ADV.(A/S) : JOANIDES MARQUES DA SILVA
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