STF RE 46921 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A culpa do preposto faz presumir a do preponente.
Indenização por acidente, fixada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, não é contrária à Lei, pois o Supremo Tribunal admite indenização mais ampla, que determine a periódica revisão da indenização correspondente ao salário mínimo.
Voto vencido (preliminar):
Quando a jurisprudência do Supremo Tribunal se tiver firmado no sentido da decisão recorrida, não se conhece do recurso extraordinário, com fundamento na letra d, embora se comprove divergência de julgados.
Ementa
A culpa do preposto faz presumir a do preponente.
Indenização por acidente, fixada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, não é contrária à Lei, pois o Supremo Tribunal admite indenização mais ampla, que determine a periódica revisão da indenização correspondente ao salário mínimo.
Voto vencido (preliminar):
Quando a jurisprudência do Supremo Tribunal se tiver firmado no sentido da decisão recorrida, não se conhece do recurso extraordinário, com fundamento na letra d, embora se comprove divergência de julgados.Decisão
Conheceram, vencido o relator, e negaram provimento, sem divergência.
Data do Julgamento
:
02/05/1961
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1961 PP-00926 EMENT VOL-00461-03 PP-00955
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECORRENTE: EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO S/A.
RECORRIDO: IZABEL PRADO
Referência legislativa
:
- Precedente das Súmula 314 e 341 do STF.
Número de páginas: 7.
Alteração: 05/04/99, (MLR).
Alteração: 28/01/2011, TBS.
Alteração: 26/08/2015, BSB.
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