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Jurisprudência


STF RE 469266 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS AFETADO AO PLENÁRIO DA CORTE. ELISÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I - Embargos de declaração não se prestam à explicitação das razões consignadas na decisão recorrida. II - HC afetado ao Plenário da Suprema Corte, sob a alegação de idêntica matéria de fundo, não obsta a aplicação do teor do art. 557 do Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração julgados improcedentes.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02285-07 PP-01394
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S) : MÔNICA SCACALOSSI AYROSA ADV.(A/S) : ALDO DE CAMPOS COSTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL