STF RE 469288 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
AO INCRA. EMPRESA URBANA.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA
é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos
aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
AO INCRA. EMPRESA URBANA.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA
é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos
aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00695
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): CEOLIN & CIA LTDA
ADV.(A/S): ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
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