STF RE 469351 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA
DO PRAZO LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º). CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
Não merece prosperar o presente agravo regimental,
porquanto intempestivo. Embora a petição recursal tenha sido
transmitida, via fax, dentro do prazo para interposição do
recurso, o respectivo original foi encaminhado à Corte somente
depois de decorrido o prazo legal.
A pena de multa, cominada em
razão da prática da contravenção penal prevista no art. 42 do
Decreto-Lei 3.688/1941, prescreve em 2 (dois) anos, a teor do
art. 114, I, do Código Penal. Tendo ocorrido o trânsito em
julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena in
concreto (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Agravo regimental
não conhecido.
Habeas corpus concedido de ofício para declarar
extinta a punibilidade em face da prescrição intercorrente da
pretensão punitiva do Estado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA
DO PRAZO LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º). CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
Não merece prosperar o presente agravo regimental,
porquanto intempestivo. Embora a petição recursal tenha sido
transmitida, via fax, dentro do prazo para interposição do
recurso, o respectivo original foi encaminhado à Corte somente
depois de decorrido o prazo legal.
A pena de multa, cominada em
razão da prática da contravenção penal prevista no art. 42 do
Decreto-Lei 3.688/1941, prescreve em 2 (dois) anos, a teor do
art. 114, I, do Código Penal. Tendo ocorrido o trânsito em
julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena in
concreto (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Agravo regimental
não conhecido.
Habeas corpus concedido de ofício para declarar
extinta a punibilidade em face da prescrição intercorrente da
pretensão punitiva do Estado.Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo regimental
e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-05 PP-00871
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARLOS BUENO DE OLIVEIRA NETO
ADV.(A/S): LUIZ ARNALDO ALVES DE LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão