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Jurisprudência


STF RE 469351 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º). CONTRAVENÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Não merece prosperar o presente agravo regimental, porquanto intempestivo. Embora a petição recursal tenha sido transmitida, via fax, dentro do prazo para interposição do recurso, o respectivo original foi encaminhado à Corte somente depois de decorrido o prazo legal. A pena de multa, cominada em razão da prática da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941, prescreve em 2 (dois) anos, a teor do art. 114, I, do Código Penal. Tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena in concreto (art. 110, § 1º, do Código Penal). Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade em face da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado.
Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-05 PP-00871
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): CARLOS BUENO DE OLIVEIRA NETO ADV.(A/S): LUIZ ARNALDO ALVES DE LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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