STF RE 469819 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos
infraconstitucionais suficientes para manutenção do julgado.
Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É inadmissível
recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu a
todos.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos
infraconstitucionais suficientes para manutenção do julgado.
Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É inadmissível
recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu a
todos.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02250-06 PP-01160 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 293-297
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI
ADV.(A/S) : BEVERLI TERESINHA JORDÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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