STF RE 470085 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E
PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. ILEGITIMIDADE DA
COBRANÇA ATÉ QUE, SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03,
EDITE-SE LEI QUE A LEGITIME. PRECEDENTES. 2. A EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/03, SUPERVENIENTE À LEI MUNICIPAL N.
7.968/00, NÃO PODE CONSTITUCIONALIZAR LEI ANTERIOR,
INCONSTITUCIONAL AO TEMPO DE SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E
PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. ILEGITIMIDADE DA
COBRANÇA ATÉ QUE, SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03,
EDITE-SE LEI QUE A LEGITIME. PRECEDENTES. 2. A EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/03, SUPERVENIENTE À LEI MUNICIPAL N.
7.968/00, NÃO PODE CONSTITUCIONALIZAR LEI ANTERIOR,
INCONSTITUCIONAL AO TEMPO DE SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-05 PP-00869
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
ADV.(A/S): CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA
AGDO.(A/S): JOSÉ MARTINS GUIMARÃES FERREIRA
ADV.(A/S): SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): BEPREM - BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO
HORIZONTE
ADV.(A/S): JORGE MOISÉS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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