STF RE 470135 AgR-ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização.
Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos
de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. Tutela de diretos ou interesses individuais
homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil
institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III
e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação
para ação civil pública em tutela de interesses individuais
homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em
contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da
Habitação.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão.
Correção de erro material na ementa. Revogação de condenação ao
pagamento de multa por litigância de má-fé. Embargos acolhidos,
em parte, para esses fins. Embargos de declaração servem para
corrigir erro material na redação da ementa do acórdão embargado,
bem como para excluir condenação ao pagamento de multa, quando
descaracterizada litigância de má-fe.
Ementa
EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização.
Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos
de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. Tutela de diretos ou interesses individuais
homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil
institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III
e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação
para ação civil pública em tutela de interesses individuais
homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em
contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da
Habitação.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão.
Correção de erro material na ementa. Revogação de condenação ao
pagamento de multa por litigância de má-fé. Embargos acolhidos,
em parte, para esses fins. Embargos de declaração servem para
corrigir erro material na redação da ementa do acórdão embargado,
bem como para excluir condenação ao pagamento de multa, quando
descaracterizada litigância de má-fe.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00138 EMENT VOL-02282-11 PP-02171 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 254-260 RDDP n. 56, 2007, p. 152-154 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 125-128
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA ALVIM
ADV.(A/S) : JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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