STF RE 47061 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso conhecido e provido. A inconstitucionalidade da lei ou ato só se declara, excepcionalmente, quando há visível e infestável antinomia entre os textos em confronto. É valido, em face da Constituição federal (arts. 5º, n° XV, j, 6º, nº VI,
conjugados), o artigo da lei sul-rio-grandense que, dispondo sôbre o tráfego intraestadual, criou o impôsto de sêlo sôbre o certificado de registro de propriedade de veículo motorizado, que deva rodas no território do Estado.
Ementa
Recurso conhecido e provido. A inconstitucionalidade da lei ou ato só se declara, excepcionalmente, quando há visível e infestável antinomia entre os textos em confronto. É valido, em face da Constituição federal (arts. 5º, n° XV, j, 6º, nº VI,
conjugados), o artigo da lei sul-rio-grandense que, dispondo sôbre o tráfego intraestadual, criou o impôsto de sêlo sôbre o certificado de registro de propriedade de veículo motorizado, que deva rodas no território do Estado.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
22/08/1961
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1961 PP-01951 EMENT VOL-00476-02 PP-00776
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: WILLIAM SMITH SCHNEIDER
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