main-banner

Jurisprudência


STF RE 47061 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso conhecido e provido. A inconstitucionalidade da lei ou ato só se declara, excepcionalmente, quando há visível e infestável antinomia entre os textos em confronto. É valido, em face da Constituição federal (arts. 5º, n° XV, j, 6º, nº VI, conjugados), o artigo da lei sul-rio-grandense que, dispondo sôbre o tráfego intraestadual, criou o impôsto de sêlo sôbre o certificado de registro de propriedade de veículo motorizado, que deva rodas no território do Estado.
Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento, unânimemente.

Data do Julgamento : 22/08/1961
Data da Publicação : DJ 15-09-1961 PP-01951 EMENT VOL-00476-02 PP-00776
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s) : RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: WILLIAM SMITH SCHNEIDER
Mostrar discussão