STF RE 470730 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em recurso
especial. Prejudicialidade parcial. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não
ficou prejudicado com o julgamento de recurso especial.
EMENTAS:
1. RECURSO. Extraordinário. Caráter infringente. Embargos recebidos
como agravo. Taxa de juros. Limitação. Duplo fundamento. Decisão
proferida pelo STJ. Inatacada. Aplicação da súmula 283.
Jurisprudência assentada. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em recurso
especial. Prejudicialidade parcial. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não
ficou prejudicado com o julgamento de recurso especial.
EMENTAS:
1. RECURSO. Extraordinário. Caráter infringente. Embargos recebidos
como agravo. Taxa de juros. Limitação. Duplo fundamento. Decisão
proferida pelo STJ. Inatacada. Aplicação da súmula 283.
Jurisprudência assentada. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-08 PP-01447
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS NEVES SIMONETTO
ADV.(A/S) : ROBERTO GUEDES E OUTRO(A/S)
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