STF RE 470776 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JUROS - MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO
33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O
preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente
a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles
incluídos os juros remanescentes. Não observada a época própria
das prestações, cabível a incidência dos juros no que pressupõem
inadimplemento.
Ementa
JUROS - MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO
33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O
preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente
a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles
incluídos os juros remanescentes. Não observada a época própria
das prestações, cabível a incidência dos juros no que pressupõem
inadimplemento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-10 PP-02331 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 231-234
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE OSASCO
ADV.(A/S): ANA CRISTINA GUIDI
AGDO.(A/S): JOÃO BATISTA CANDIDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO GULUDJIAN E OUTRO(A/S)
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