STF RE 471110 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Reserva Florestal Serra do Mar: indenização.
É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que é devida indenização pela
desapropriação de área pertencente à reserva florestal Serra do
Mar, independentemente das limitações administrativas impostas
para proteção ambiental dessa propriedade. Precedentes.
2.
Indenização: redução do quantum: inviabilidade, no recurso
extraordinário: Súmula 279.
É inviável modificar o quantum
indenizatório fixado pelo Tribunal a quo com base nos laudos
periciais apresentados pelas partes, que demandaria o reexame de
fatos e provas, ao que não se presta o recurso extraordinário
(Súmula 279).
3. Juros compensatórios e moratórios: recurso
extraordinário: inadmissibilidade: questão decidida pelo acórdão
recorrido com base em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, fundada em legislação infraconstitucional: incidência da
Súmula 636.
Ementa
1. Reserva Florestal Serra do Mar: indenização.
É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que é devida indenização pela
desapropriação de área pertencente à reserva florestal Serra do
Mar, independentemente das limitações administrativas impostas
para proteção ambiental dessa propriedade. Precedentes.
2.
Indenização: redução do quantum: inviabilidade, no recurso
extraordinário: Súmula 279.
É inviável modificar o quantum
indenizatório fixado pelo Tribunal a quo com base nos laudos
periciais apresentados pelas partes, que demandaria o reexame de
fatos e provas, ao que não se presta o recurso extraordinário
(Súmula 279).
3. Juros compensatórios e moratórios: recurso
extraordinário: inadmissibilidade: questão decidida pelo acórdão
recorrido com base em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, fundada em legislação infraconstitucional: incidência da
Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00048 EMENT VOL-02259-05 PP-00842 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 176-179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE
ADV.(A/S) : PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUCIANO CASTRO GONZALEZ
ADV.(A/S) : MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA E
OUTRO(A/S)
Mostrar discussão