STF RE 471127 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO. CRITÉRIO
PARA INCLUSÃO NOS PROVENTOS. LEI 10.404/2002. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao apreciar o critério
de pontuação aferido para inclusão da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) aos inativos, adotou a
regra de transição prevista no art. 7º da Lei 10.404/2002.
2. Para
se concluir contrariamente à Corte de origem, necessária a
interpretação da legislação infraconstitucional, o que não tem lugar
na via extraordinária. Eventual ofensa à Constituição seria
indireta ou reflexa.
3. Não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo plenário ou órgão
especial do Tribunal, nos termos do art. 97 da CF/88, pressuposto
que não se verificou na espécie. Inadmissibilidade do extraordinário
pela alínea b do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO. CRITÉRIO
PARA INCLUSÃO NOS PROVENTOS. LEI 10.404/2002. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao apreciar o critério
de pontuação aferido para inclusão da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) aos inativos, adotou a
regra de transição prevista no art. 7º da Lei 10.404/2002.
2. Para
se concluir contrariamente à Corte de origem, necessária a
interpretação da legislação infraconstitucional, o que não tem lugar
na via extraordinária. Eventual ofensa à Constituição seria
indireta ou reflexa.
3. Não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo plenário ou órgão
especial do Tribunal, nos termos do art. 97 da CF/88, pressuposto
que não se verificou na espécie. Inadmissibilidade do extraordinário
pela alínea b do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00026 EMENT VOL-02232-05 PP-00883
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : IVONE MARINA DA PAIXÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)
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