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Jurisprudência


STF RE 471127 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO. CRITÉRIO PARA INCLUSÃO NOS PROVENTOS. LEI 10.404/2002. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Tribunal a quo, ao apreciar o critério de pontuação aferido para inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) aos inativos, adotou a regra de transição prevista no art. 7º da Lei 10.404/2002. 2. Para se concluir contrariamente à Corte de origem, necessária a interpretação da legislação infraconstitucional, o que não tem lugar na via extraordinária. Eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa. 3. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo plenário ou órgão especial do Tribunal, nos termos do art. 97 da CF/88, pressuposto que não se verificou na espécie. Inadmissibilidade do extraordinário pela alínea b do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.04.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00026 EMENT VOL-02232-05 PP-00883
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : IVONE MARINA DA PAIXÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)
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