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Jurisprudência


STF RE 47130 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Usucapião. Qualquer interessado certo, conhecido do autor, deve ser citado pessoalmente, na ação de usucapião, e não apenas aquêle em cujo nome esteja transcrito o imóvel (interpretação do art. 455, §2º, c/c art. 177, nº I, do Cód. Proc. Civil). Cabe ação rescisória, com fundamento em ofensa a literal disposição de lei (Cód. Proc. Civil, art. 798, I, c), quando se argúa violação de norma de direito processual, sobretudo se a ilegalidade consiste na falta de citação pessoal de interessado certo e conhecido do autor.
Decisão
Conheceram do recurso mas lhe negaram provimento, unânimemente.

Data do Julgamento : 02/05/1961
Data da Publicação : DJ 02-06-1961 PP-00926 EMENT VOL-00461-03 PP-00985
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. VICTOR NUNES
Parte(s) : RECORRENTE: SUCESSORES DE AMAZONAS FERREIRA DA FONSECA RECORRIDO: PEDRO FERREIRA DE SIQUEIRA
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