STF RE 47130 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Usucapião. Qualquer interessado certo, conhecido do autor, deve ser citado pessoalmente, na ação de usucapião, e não apenas aquêle em cujo nome esteja transcrito o imóvel (interpretação do art. 455, §2º, c/c art. 177, nº I, do Cód. Proc. Civil).
Cabe ação rescisória, com fundamento em ofensa a literal disposição de lei (Cód. Proc. Civil, art. 798, I, c), quando se argúa violação de norma de direito processual, sobretudo se a ilegalidade consiste na falta de citação pessoal de interessado certo
e conhecido do autor.
Ementa
Usucapião. Qualquer interessado certo, conhecido do autor, deve ser citado pessoalmente, na ação de usucapião, e não apenas aquêle em cujo nome esteja transcrito o imóvel (interpretação do art. 455, §2º, c/c art. 177, nº I, do Cód. Proc. Civil).
Cabe ação rescisória, com fundamento em ofensa a literal disposição de lei (Cód. Proc. Civil, art. 798, I, c), quando se argúa violação de norma de direito processual, sobretudo se a ilegalidade consiste na falta de citação pessoal de interessado certo
e conhecido do autor.Decisão
Conheceram do recurso mas lhe negaram provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
02/05/1961
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1961 PP-00926 EMENT VOL-00461-03 PP-00985
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECORRENTE: SUCESSORES DE AMAZONAS FERREIRA DA FONSECA
RECORRIDO: PEDRO FERREIRA DE SIQUEIRA
Mostrar discussão