STF RE 471344 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.COFINS e PIS: base de cálculo: L. 9.718/98, art.
3º, § 1º: inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084,
Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.
3. COFINS: aumento de
alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de
violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige
seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves,
RTJ 156/721.
4. Agravo regimental: provimento, em parte, para
corrigir a parte dispositiva da decisão agravada, que passará a ter
o seguinte teor: "dou parcial provimento ao recurso extraordinário
(art. 557, § 1º-A, do C.Pr.Civil) para reformar o acórdão recorrido
na parte em que julgou válida a ampliação da base de cálculo do
PIS/COFINS, invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência".
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.COFINS e PIS: base de cálculo: L. 9.718/98, art.
3º, § 1º: inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084,
Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.
3. COFINS: aumento de
alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de
violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige
seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves,
RTJ 156/721.
4. Agravo regimental: provimento, em parte, para
corrigir a parte dispositiva da decisão agravada, que passará a ter
o seguinte teor: "dou parcial provimento ao recurso extraordinário
(art. 557, § 1º-A, do C.Pr.Civil) para reformar o acórdão recorrido
na parte em que julgou válida a ampliação da base de cálculo do
PIS/COFINS, invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência".Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00015 EMENT VOL-02239-05 PP-01004
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CEREALISTA GASPARINI LTDA
ADV.(A/S) : MORGANA MARIETA FRACASSI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DJEMILE NAOMI KODAMA
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