STF RE 471582 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
2.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade,
a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados. Multa de
1% sobre o valor corrigido da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
2.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade,
a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados. Multa de
1% sobre o valor corrigido da causa.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios,
impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00700
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ANDREA VELOSO CORREIA
EMBDO.(A/S): PEGASUS TELECOM S/A
ADV.(A/S): MARCELO KNOEPFELMACHER E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão