STF RE 471582 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Ainda que a violação do preceito constitucional
tenha surgido com a prolação da decisão recorrida, é
imprescindível o prequestionamento. Precedentes.
2. Os embargos
de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de
Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Ainda que a violação do preceito constitucional
tenha surgido com a prolação da decisão recorrida, é
imprescindível o prequestionamento. Precedentes.
2. Os embargos
de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de
Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00123 EMENT VOL-02301-06 PP-01072
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ANDREA VELOSO CORREIA
EMBDO.(A/S): PEGASUS TELECOM S/A
ADV.(A/S): MARCELO KNOEPFELMACHER E OUTRO(A/S)
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