STF RE 471738 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA. PRECEDENTES.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no
sentido de que o recurso não será conhecido se não houver a
comprovação do pagamento da multa aplicada.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL. Imposição de multa de 1% (um por cento) do
valor corrigido da causa, sem prejuízo da multa anteriormente
imposta. Aplicação dos arts. 538, parágrafo único c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA. PRECEDENTES.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no
sentido de que o recurso não será conhecido se não houver a
comprovação do pagamento da multa aplicada.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL. Imposição de multa de 1% (um por cento) do
valor corrigido da causa, sem prejuízo da multa anteriormente
imposta. Aplicação dos arts. 538, parágrafo único c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00095 EMENT VOL-02272-13 PP-02553
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MASTER TOOLS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(A/S)
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