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Jurisprudência


STF RE 471773 AgR-ED-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS. NÃO-RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Os presentes embargos são mera reiteração dos anteriores. Não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. 2. A imposição de multa visa a penalizar a parte que traz prejuízo à devida prestação jurisdicional constituindo-se, também, em requisito de admissibilidade de recursos a serem eventualmente interpostos, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não havendo o recolhimento da multa, não há como conhecer dos embargos de declaração opostos. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.

Data do Julgamento : 12/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-07 PP-01390
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): VERA TERESINHA VIZEU ARAÚJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANDREA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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