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Jurisprudência


STF RE 471832 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário concedido antes da edição da Lei nº 9.032, de 1995. 3. Aplicação da citada lei. Impossibilidade. 4. O benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na data da sua concessão. 5. Violação configurada do artigo 195, § 5o, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem, deliberou dar prosseguimento ao julgamento conjunto dos 4.908 recursos extraordinários pautados pelos eminentes relatores, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a suscitara. Votou a Presidente. E, por unanimidade, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo recorrente a Dra. Luciana Hoff, Procuradora do INSS. Plenário, 09.02.2007.

Data do Julgamento : 09/02/2007
Data da Publicação : DJ 23-03-2007 PP-00035 EMENT VOL-02269-11 PP-02097
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS TEIXEIRA GODINHO RECDO.(A/S) : CLAUDETE ANTONIA DOS SANTOS SOUZA ADV.(A/S) : ROSI PAIVA SILVA DE ABREU
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00075 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: RE 415454, RE 416827. Número de páginas: 5. Análise: 28/03/2007, FER.
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