STF RE 472098 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que deferiu pedido de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de expulsão de terras declaradas de posse permanente dos
indígenas: controvérsia de natureza infraconstitucional, relativa
ao direito do recorrido ser ressarcido pelos danos que lhe foram
infligidos pela ação da Administração Pública: a alegada violação
dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via do recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
2. Não se questiona nos autos o fato de as terras
pertencerem a povo indígena ou de ser da União a competência para
fazer a demarcação das terras indígenas.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que deferiu pedido de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de expulsão de terras declaradas de posse permanente dos
indígenas: controvérsia de natureza infraconstitucional, relativa
ao direito do recorrido ser ressarcido pelos danos que lhe foram
infligidos pela ação da Administração Pública: a alegada violação
dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via do recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
2. Não se questiona nos autos o fato de as terras
pertencerem a povo indígena ou de ser da União a competência para
fazer a demarcação das terras indígenas.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02249-11 PP-02149 RNDJ v. 8, n. 85, 2007, p. 78-79
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : NILTON AMORIM CARVALHO
ADV.(A/S) : MARIA IRACEMA PEDROSA
INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 04/10/2006, RHP.
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