STF RE 472183 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Interposição
contra acórdão que julgou agravo regimental. Erro de fato.
Embargos acolhidos. Republicação do acórdão determinada. Tendo
sido constatado erro material no acórdão que julgou o agravo
regimental, impositiva sua correção com posterior republicação do
acórdão.
2. Previdência Social. Benefício previdenciário.
Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria
especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44,
57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº
9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram
implementados anteriormente ao início de sua vigência.
Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da
CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os
arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei Federal nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos
requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de
sua vigência.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Interposição
contra acórdão que julgou agravo regimental. Erro de fato.
Embargos acolhidos. Republicação do acórdão determinada. Tendo
sido constatado erro material no acórdão que julgou o agravo
regimental, impositiva sua correção com posterior republicação do
acórdão.
2. Previdência Social. Benefício previdenciário.
Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria
especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44,
57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº
9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram
implementados anteriormente ao início de sua vigência.
Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da
CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os
arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei Federal nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos
requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de
sua vigência.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-06 PP-01129 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 232-235
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
EMBDO.(A/S): MARIA JOSE COCO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): VANIA LUCIA NOBRE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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