STF RE 472489 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO -
RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO
DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS
JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE
RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) -
DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O
direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração
constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou
de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema
de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de
direitos ou o esclarecimento de situações.
- A injusta recusa
estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os
pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a
utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado
de segurança ou a própria ação civil pública.
- O Ministério
Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos
direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados
de relevante natureza social, como sucede com o direito de
petição e o direito de obtenção de certidão em repartições
públicas. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO -
RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO
DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS
JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE
RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) -
DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O
direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração
constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou
de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema
de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de
direitos ou o esclarecimento de situações.
- A injusta recusa
estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os
pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a
utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado
de segurança ou a própria ação civil pública.
- O Ministério
Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos
direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados
de relevante natureza social, como sucede com o direito de
petição e o direito de obtenção de certidão em repartições
públicas. Doutrina. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00811 RTJ VOL-00205-03 PP-01413 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 125-130 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 322-333 RMP n. 37, 2010, p. 257-265
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): ISABELLA SILVA OLIVEIRA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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